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25 de Abril de 2024
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    TSE DECIDE: JUSTIÇA ELEITORAL É ESTADUAL

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve as atribuições de Juiz Eleitoral aos magistrados estaduais. Os ministros do TSE indeferiram, por maioria, pedido de cinco associações ligadas a juízes federais que pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais.

    As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma Vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício”.

    As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral. No entanto, segundo as associações, a Constituição não contemplaria, em nenhum momento, essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de Direito estaduais.

    “Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais”, afirmam.

    VOTO

    Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou, no voto condutor, que é respeitável o argumento do pedido de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais.

    “Também pareceria indisputável a todos os títulos, como sustentam as requerentes e o reafirma a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, que a interpretação a que se submetem as instituições e normativos referentes ao regime e funcionamento da Justiça Eleitoral é predominantemente o interesse e os princípios do Poder Judiciário Federal”, disse o ministro.

    A controvérsia, no entender do relator, estaria limitada ao sentido e alcance da expressão “juízes de Direito” constante do artigo 32 do Código Eleitoral de 1965. No entanto, afirmou, “ocorre que o texto constitucional em vigor, a despeito disso, expõe a regra que menciona explicitamente juízes de Direito como representativos da Justiça Estadual Comum”.

    Sustentou que o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais, ou seja, “a jurisdição eleitoral de segundo grau, fosse porque tinha o constituinte a informação de que eram juízes estaduais que efetivamente a desempenhavam em primeiro grau, fosse porque lhe parecera conveniente valer-se da capilarização da sua experiência até então”.

    Sustentou o ministro que a Constituição Federal, ao mencionar, no artigo 121, que uma nova lei complementar deveria estabelecer a competência “dos Tribunais, dos juízes de Direito e das Juntas Eleitorais”, “pareceu ter dito, ainda uma vez, que os tais juízes de Direito (do primeiro grau da Justiça Eleitoral) seriam logicamente os juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça”.

    É que os Tribunais de Justiça, que são estaduais, não poderiam escolher ou indicar juízes federais, pois isso escapa de sua atribuição administrativa. E quando a Constituição relaciona sistematicamente os Tribunais de Justiça com juízes de Direito, logicamente se refere a juízes estaduais, reforçando a concepção constitucional de que juízes de Direito são obviamente os juízes estaduais. Não se pode negar, portanto, que a expressão dos citados artigos 120 e 121 da Constituição Federal constitui robusto fundamento para a tese contrária à defendida pelas associações ora requerentes”, afirmou o relator.

    Por fim, ressaltou o ministro Gilson Dipp, “quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de Direito estaduais, não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais”.

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e a Associação dos Magistrados de Roraima (AMARR) comemoraram a decisão do ministro Gilson Dipp, do TSE ao relatar o pedido, e reafirmaram o que já vinha sendo discutido há tempos nos Tribunais de Justiça de todo o país, e nos Tribunais Regionais Eleitorais, que a Justiça Eleitoral é estadual.

    Gabinete do Des. Gursen De Miranda

    Boa Vista, RR, 18.04.2012

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tse-decide-justica-eleitoral-e-estadual/3090787

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